28 de abril de 2011

MP-AP constata irregularidades no duodécimo da Câmara de Vereadores de Cutias (AP)

A Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes expediu recomendação ao prefeito municipal de Cutias, Paulo José de Brito Silva Albuquerque, para não dar cumprimento ao dispositivo da Lei Orçamentária Municipal que prevê o repasse do duodécimo à Câmara Municipal conforme previsão Constitucional.

O posicionamento do Ministério Público foi devido à irregularidade constatada no fato de a Câmara de Vereadores de Cutias ter aprovado a Lei Orçamentária de 2011 contrária ao que dispõe a Carta Magna, da seguinte forma: “O duodécimo a ser repassado mensalmente à Câmara Municipal de Cutias, não poderá ultrapassar o limite de 8% (oito por cento) da receita efetivamente arrecadada do ano anterior, menos a receita do Fundo de Saúde e do FUNDEB, que se destina exclusivamente a Saúde e ao Ensino Fundamental, respectivamente, e vem deduzido do FPM”.

O promotor de Justiça Anderson Batista explica que o artigo citado não corresponde à previsão do art.29-A e inciso I da Constituição Federal, que regulamenta a matéria: “Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: Inciso I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes”.

“Quando a Câmara de Vereadores de Cutias aprovou a Lei Orçamentária de 2011 com regra própria e diversa da prevista na Constituição, fez com que sua lei (municipal) se tornasse inconstitucional”, relata o representante do MP-AP.

A regra de recepção obrigatória nas Leis Orçamentárias Municipais encontra-se prevista no art.29-A da Carta Maior, ao afirmar que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal não poderá ultrapassar o percentual de 7%, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior.

No município de Cutias, a Lei Orçamentária é inconstitucional, pois, de forma equivocada, prevê percentual superior a 7%, bem como constitui base de cálculo com a soma de toda a receita percebida pelo Município, diferente da previsão constitucional, que exige tão somente a soma das receitas tributárias próprias e transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159.

De acordo com o promotor, o prefeito deve obediência em primeiro lugar à Constituição Federal. “Concluindo que a lei municipal não corresponde à Constituição, deve-se deixar de cumpri-la, até porque o não cumprimento da regra constitucional acima exposta implica a responsabilização do gestor municipal”, detalhou.

Anderson Batista completa: “Em outras palavras, o prefeito deve cumprir a regra prevista no art. 29-A e inciso I da Constituição Federal e não o art. 6º da Lei Orçamentária Municipal”. A falta de observância da regra constitucional e do conteúdo da Recomendação para composição do duodécimo implicará a responsabilização pessoal do prefeito em crime de responsabilidade, consoante previsão do parágrafo 2º, art.29-A da CF/88.

Fonte: Ascom/MPAP

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