17 de abril de 2011

Justiça amapaense condena empresa de telefonia

A decisão da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá deverá afetar a vida de centenas de cidadãos amapaenses. Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Instituto de Proteção e Defesa dos Consumidores e Cidadãos do Brasil (IPDC) contra a Telemar Norte Leste S/A.

De acordo com os autos do processo, o IPDC requer a garantia dos direitos dos consumidores que supostamente foram lesados pela empresa de telefonia. A parte autora alega que a partir de 1960 - em virtude dos planos de expansão do sistema de telefonia pública -, vários consumidores celebraram contratos com a demandada, sob forma de adesão, para aquisição e utilização de linhas telefônicas. Esses contratos conferiam também aos assinantes o direito à certa quantia de ações da empresa.

Antes do processo de privatização do serviço de telefonia no Brasil, o consumidor que desejasse a instalação do telefone deveria celebrar com a concessionária contrato de participação financeira. Dessa forma, era preciso aportar certo valor para, apenas depois de algum tempo, ter o serviço a sua disposição.

Por outro lado, a empresa teria a obrigação de destinar ações para os assinantes. O problema é que essa subscrição era realizada bastante tempo depois da assinatura do contrato, o que implicava a emissão de menos ações do que eles teriam direito.

Ocorre que com base em portarias ministeriais imbuídas e em desacordo com a Lei de Sociedades por Ações (nº 6.404/76), a ré repassava as ações para os consumidores um ano depois da celebração do contrato, quando o valor de cada ação era muito superior ao que possuía na data do negócio.

Como o valor definido no contrato não era corrigido e sofria a corrosão provocada pela alta inflação do período, os usuários sofriam prejuízos financeiros, pois além de receberem quantidade menor de ações do que tinham direito, também deixavam de receber os respectivos dividendos.

DECISÃO

Em sua sentença, a Juíza Alaíde Maria de Paula, que responde pela unidade judiciária, declarou a nulidade das cláusulas dos contratos de participação financeira firmados entre os assinantes e a Telemar Norte Leste S.A.

A magistrada condenou a empresa de telefonia à complementação das ações em favor dos usuários, devendo ser considerado como parâmetro o valor patrimonial da ação relativo ao balancete do mês do aporte financeiro realizado (integralização).

Também determinou o pagamento dos dividendos relacionados às ações efetivamente devidas aos consumidores, conforme o valor de mercado permitido pelos órgãos de fiscalização dos valores mobiliários. Nesse caso, os juros moratórios são de 1% ao mês e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação.

Caso haja impossibilidade de complementação, a Telemar Norte Leste S.A terá de indenizar, a título de perdas e danos, cada assinante de acordo com a vantagem patrimonial que teria direito com as ações devidas, com juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do trânsito em julgado da sentença.

Os efeitos da decisão dizem respeito somente aos contratos celebrados no Estado do Amapá entre os promitentes/assinantes e a Telemar Norte Leste S.A nos períodos de 16 de junho de 1988 até 09 de janeiro de 1993 e àqueles firmados a partir de 16 de junho de 1998.

Fonte: Ascom/TJAP

0 comentários: