15 de abril de 2011

Leis de cargos temporários são inconstitucionais

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de leis do Amapá e de Goiás que permitiam o preenchimento de vagas por servidores comissionados temporários. O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal só admite o provimento após aprovação em concurso público.

A decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo procurador-geral da República contra os governadores e Assembleias Legislativas daqueles estados, e relatadas, respectivamente, pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Joaquim Barbosa.

Ao acompanhar o voto do relator em um dos julgamentos, o ministro Celso de Mello lembrou que o STF decidiu de maneira semelhante quanto ao estado do Tocantins, que chegou a nomear 32 mil servidores sem concurso público. "Aqui, o estado de Goiás foi mais modesto", observou.

AMAPÁ

A argumentação contra a Lei amapaense 765/2003, não foi baseada só no inciso II do artigo 37 da Constituição, mas também no inciso IX do mesmo artigo, que permite a contratação temporária de pessoal para execução de serviços tidos por "imprescindíveis ao funcionamento e progresso do Estado", para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Contudo, no caso, as contratações temporárias se mantiveram ao longo dos anos e abrangeram funções que só podem ser exercidas por servidores concursados.

A ministra relatora Cármen Lúcia lembrou que o ex-território federal do Amapá só se transformou em estado em 1990 e, nessa mudança pode ter sido necessária a contratação emergencial de pessoal de saúde, educação, assistência jurídica, servidores técnicos para autarquias e fundações e outros, que ainda não tinham quadros técnicos.

O ministro Luiz Fux observou que, logo que a ação foi proposta, o estado do Amapá prometeu realizar concurso público para preencher ds cargos em até um ano, mas até hoje não o fez plenamente. Segundo Cármen Lúcia, a cada ano, o governo vinha reeditando, com nova numeração, a Lei 192/1994, que abriu tais vagas.

Por causa dessa perpetuação, em muitos casos, mesmo depois de decisões do STF, a ministra disse que os respectivos agentes públicos deveriam ser responsabilizados.

GOIÁS

Argumentos semelhantes foram usados pelo procurador-geral da República contra o artigo 16-A da Lei estadual 15.224/05 e do Anexo I dela, que criou os cargos de provimento, em comissão, de cinco peritos médicos psiquiatras, um de perito médico clínico, cinco auditores de controle interno, dois produtores de jornalismo, um repórter fotográfico, um perito psicólogo, dois enfermeiros e quatro motoristas de representação.

O procurador-geral argumentou que "as atividades a serem desempenhadas pelos profissionais descritos na lei não se enquadram nas ressalvas constitucionais (...), caracterizando-se como funções meramente técnicas".

Segundo ele, a lei também "pretendeu atribuir a natureza de cargo em comissão a serviços que não demandam a necessária relação de confiança do nomeante".

Fonte: STF

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