27 de janeiro de 2011

Negada liminar a João Capiberibe (PSB-AP) para assumir mandato de senador

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, aplicou as Súmulas 634 e 635 do STF para indeferir pedido de liminar formulado na Ação Cautelar (AC) 2791, proposta pelo ex-senador João Alberto Capiberibe (PSB/AP), que busca assumir novo cargo de senador para o qual foi eleito no pleito do ano passado, mas teve indeferido seu pedido de registro pela Justiça Eleitoral com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

Na ação, Capiberibe pedia que fosse atribuído efeito suspensivo ativo a recurso extraordinário (RE) interposto ao STF, ainda pendente de apreciação (juízo de admissibilidade) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), contra decisão do próprio TSE, que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura.

Entretanto, as Súmulas 634 e 635 do STF somente admitem a competência da Suprema Corte de apreciar pedido de liminar tendente a atribuir efeito suspensivo a RE, quando este for admitido, seja pelo presidente do tribunal de origem (no caso, o TSE), seja por provimento a recurso de agravo contra decisão que não o haja admitido na origem.

Capiberibe alegou que o início do mandato dos novos senadores ocorrerá em 1º de fevereiro próximo e que, portanto, uma demora na decisão o impediria de assumi-lo. O ministro observou, no entanto, que não via presentes, no processo, os pressupostos indispensáveis para concessão da liminar.

“Não vislumbro, no caso, perigo de dano irreversível, caso a medida liminar seja deferida pelo juiz natural da causa após o início da atual legislatura”, argumentou o presidente do STF. Segundo ele, o mandato de senador tem duração de oito anos, “período bastante razoável para que o requerente implemente medidas que esteja impossibilitado de tomar nas primeiras semanas de mandato”.

Por fim, o ministro Cezar Peluso ponderou que o STF se encontra desfalcado de um integrante (desde a aposentadoria do ministro Eros Grau, em agosto passado) e, portanto, não está em condições de “fixar orientação definitiva quanto à aplicabilidade da LC 135/2010 às eleições de 2010”.

“Fato notório, este Supremo Tribunal Federal, ao julgar os recursos dos ex-senadores Joaquim Roriz e Jader Barbalho, deparou com empate em cinco votos, decidindo, no segundo caso, com fundamento analógico em norma do Regimento Interno, pela prevalência da decisão recorrida, do TSE”, finalizou o presidente do STF.
Roriz (PSC) e Barbalho (PMDB) são ex-governadores do Distrito Federal e do Pará e, também, ex-senadores. Ambos tiveram suas candidaturas indeferidas pela Justiça Eleitoral com base na Lei da Ficha Limpa.

Fonte: STF

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