25 de janeiro de 2011

Gatinho pede que STF anule decisão que negou seu registro de candidatura

A defesa do candidato ao cargo de deputado estadual do Amapá Ocivaldo Serique Gato, conhecido como Gatinho (PTB), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Cautelar (AC) 2792 em que pede, liminarmente, para que sejam suspensos os efeitos da decisão da Justiça Eleitoral que negou sua candidatura, com base na Lei da Ficha Limpa.

A ação sustenta que Ocivaldo Gato teve o registro de sua candidatura ao cargo de deputado estadual do Amapá indeferido com fundamento no artigo 1º, I, “i”, da Lei Complementar 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), por ter sido condenado por captação ilícita de voto nas eleições de 2006.

De acordo com a ação, o objetivo é garantir a diplomação e a posse do candidato no próximo dia 1º de fevereiro, além de anular a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Os advogados afirmam que, mesmo estando com seu registro indeferido pelo TSE, o candidato foi proclamado eleito. Porém, o TSE determinou que os votos atribuídos a ele fossem desconsiderados, procedendo, dessa forma à nova proclamação do resultado das eleições para o cargo de deputado estadual no Amapá.

A defesa busca, portanto, anular os efeitos da determinação da Corte Eleitoral ao argumento de que “o STF ainda não se pronunciou sobre a constitucionalidade do entendimento do TSE acerca da constitucionalidade e aplicabilidade do art. 1º, I, ‘j’, da LC 64/90 (acrescida pela LC 135/2010) nas eleições de 2010 (princípio da anterioridade da lei eleitoral), bem como aos casos de condenação por colegiado ocorridos antes da promulgação da Lei da Ficha Limpa (princípio da irretroatividade da Lei, do ato jurídico perfeito)”.

Quanto à aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010, os advogados argumentam que a Lei da Ficha Limpa foi editada um mês antes do início do registro das candidaturas. “A Justiça Eleitoral já estava atuando de forma efetiva ao reprimir os atos de campanha antecipada ou extemporânea, razão pela qual, se pudesse ser aplicada já nessa eleição, estaria, sim, confrontando o princípio da segurança do processo eleitoral”, sustenta a defesa do candidato.

Argumenta, também, que “o mandato eletivo tem prazo certo e determinado”, não podendo ser reparado a qualquer período do seu exercício que venha a ser suprimido por força de decisão provisória, sustenta a defesa. Ressalta, ainda, que a Lei da Ficha Limpa, na forma como foi redigida, “esbarra na presunção de inocência”. Assevera que a norma, no ponto em que considera “inelegível aqueles que possuem qualquer condenação por colegiado sem trânsito em julgado – independentemente se condenação criminal, cível ou eleitoral – esbarra sua validade no princípio consagrado no art. 5º, LVII, da CF”.

O pedido afirma, por fim, que a excepcionalidade e a urgência do caso permitem o conhecimento da ação cautelar, de modo a garantir o exercício do mandato eletivo conferido pelo povo ao candidato, até a definição final, pelo STF, quanto à constitucionalidade da interpretação dada pelo TSE à Lei da Ficha Limpa, bem como da própria lei.

Fonte: STF

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