19 de agosto de 2010

Artigo: Quem paga a conta das gratuidades no Transporte Coletivo?

Por Paulo Dartora, presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amapá - SETAP

Acaba de ser promulgada pelo presidente da Câmara de Vereadores de Macapá, a Lei Municipal 1807/2010, que trata da gratuidade no transporte coletivo urbano municipal para doadores de sangue. O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amapá – Setap manifesta algumas considerações sobre o “efeito dominó” causado por esta e outras concessões sem critérios técnicos.

Em alguns Estados, prefeituras e governos estão agindo para acabar com privilégios existentes no transporte público, e assim diminuir o valor da tarifa. O governo do Estado do Rio de Janeiro e a Prefeitura de Maringá, no Paraná, por exemplo, hoje custeiam a gratuidade de estudantes no transporte público. Esse mesmo benefício social já é subsidiado em São Paulo desde setembro de 2003.

No Rio de Janeiro, o governo passou a custear as gratuidades de estudantes da rede estadual de ensino por meio de um vale-educação, para ser usado exclusivamente no deslocamento entre a casa e a escola. Já os portadores de necessidades especiais ou de doenças crônicas estão recebendo o chamado vale-social. O Estado desembolsa um valor por cada viagem e repassa para as empresas de transporte coletivo. Em Maringá, a prefeitura estará custeando as despesas decorrentes ao passe estudantil visando também a redução de tarifas.

Macapá, por sua vez caminha na contramão, fazendo o contrário dos exemplos que são dados por estas cidades, onde ações efetivas estão sendo colocadas em prática para desonerar os custos do transporte público. Na prática, vereadores, que deveriam abraçar a causa da inclusão social no transporte público de passageiros, preferem defender medidas que em nada contribuem para esse objetivo.

O vereador Ruzivan (PDT) apresentou projeto de lei que institui o direito a gratuidade no transporte coletivo urbano para doadores de sangue. E o mais absurdo! Confere 50 créditos mensais para cada doador, sendo que estes poderão doar sangue no máximo 4 vezes ao ano, logo, necessitariam de no máximo 8 passagens (4 ida + 4 volta) para tais deslocamentos.

Ao que parece, pretendem instituir em Macapá a figura do “vendedor de sangue”, pois observa-se inegável proveito econômico proporcionado pela legislação ora tratada. É a saga dos “vampiros urbanos” que se sustentam ao sacrifício de milhares de usuários pagantes. Coincidência ou não, Ruzivan é candidato à Deputado Estadual, fato que gera dúvidas quanto a intenção eleitoreira do projeto.

Outro agravante é que em nenhum momento o ilustre vereador aponta quais seriam as fontes de custeio para tais benefícios. Ou seja, quando um parlamentar estabelece uma gratuidade para determinada categoria, ele acaba prejudicando toda uma coletividade que pagará pelo benefício embutido no valor da passagem.

Se posta em vigor esta lei, ou seja, regulamentada, a tarifa em Macapá poderá chegar a R$ 3,00 (três reais) aos demais usuários pagantes. O próprio Superior Tribunal de Justiça STJ já derrubou uma iniciativa semelhante à deste vereador. Uma decisão proferida pela Corte Especial, no processo SLS79, suspendeu a lei municipal de Barueri, SP.

Essa lei concedia a gratuidade no transporte público ao idoso maior de 60 anos em situação de carência. O entendimento do STJ é de que a concessão de qualquer benefício deverá ser precedida da fonte de custeio, justamente para que não haja mudança na situação econômico-financeira de contrato de concessão firmado.

Para o Setap, esse tipo de postura vai de encontro a própria Constituição e revela que essas pessoas estão na contra-mão da história e sem acompanhar os movimentos que estão acontecendo no Brasil para desonerar a tarifa de forma a promover a inclusão social. Determinados políticos têm finalidade clara de se tornarem os benfeitores da sociedade e com isso colher votos, sem se preocuparem com quem vai pagar a conta.

Fazem isso sob a alegação de se realizar justiça social. Porém, com esta prática, a justiça social está longe de ser atingida, pois o Poder Público ao conceder a gratuidade a uma determinada categoria de usuários está penalizando, diretamente, os demais usuários. Quanto maior for o número de gratuidades no sistema, menor será o número de pagantes e, consequentemente, maior será a tarifa paga pelo trabalhador.

Entendemos que toda gratuidade tem natureza jurídica de medida assistencial, ou seja, é prestada a quem dela necessite, conforme determina o Artigo 203 da CF. Desta forma, a gratuidade, configurando-se como uma assistência social, deve ser custeada, necessariamente, por toda a sociedade com recursos provenientes dos orçamentos públicos e das contribuições sociais dos empregadores e trabalhadores (Art. 195 da CF), e não da forma que é exercida atualmente no sistema de transporte público urbano do país, onde a tarifa é custeada pelos usuários pagantes do sistema.

Felizmente, já temos, atualmente, legislações e decisões judiciais que respeitam a ordem jurídica natural dos contratos, impondo à iniciativa privada gratuidades, porém também estabelecendo fonte de custeio para o prestador de serviço. Como exemplo mais recente temos a Lei Estadual. do Rio de Janeiro nº 4.510/2005 e a Lei Municipal nº 6.810/2005 de Maringá-PR que custearão o passe do estudante com recursos públicos.

Outra manifestação partiu do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, ao declarar inconstitucional algumas leis municipais de Cuiabá que concediam a gratuidade a vários segmentos sociais, como policiais civis militares em trajes civis, entendendo que a concessão de tratamento diferenciado a um grupo de pessoas em detrimento de outros grupos fere o princípio de direitos e garantias individuais.

Esperamos que algum dia tenhamos no Amapá um vereador disposto a debater políticas e projetos de desoneração do custo do transporte, como fez o ver. Jorge Jambeiro, no município de Salvador (BA) com a Lei. Lei 6900/2005, repercutindo diretamente na desoneração da passagem. O mesmo ocorreu em Maringá (PR), Rio de Janeiro (RJ) e muitas outras cidades brasileiras.

Essas atitudes são dignas de um representante popular municipal, pois que atende interesse da coletividade e não apenas de um grupo restrito. Votar uma lei desse jeito é, como se diz na linguagem popular, “fazer o nome com o chapéu dos outros”. As empresas de ônibus não possuem finalidade filantrópica, e por isso não aceitarão imposições de custos adicionais no transporte. Quer criar sistema de transporte gratuito a alguns usuários especiais, ótimo! Mas quem vai pagar por isso?

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