“O pagamento da indenização será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Foi com base nessa norma do art. 5º da Lei 6.197/74 – que Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – que o juiz Paulo César do Vale Madeira, titular da 6ª Vara Cível da comarca de Macapá, garantiu o pagamento do seguro DPVAT, a menor I. V. M. Lacerda, filha única de Raul Gomes da Silva, vítima fatal de acidente ocorrido em uma borracharia no bairro do Buritizal.
O pedido do pagamento do DPVAT é referente ao acidente que vitimou o genitor da menor quando o mesmo enchia o pneu de uma caçamba na borracharia onde trabalhava, quando tal pneu estourou, sacando a jansen, que atingiu a vítima no rosto e provocou morte instantânea.
Não satisfeita, a Bradesco Cia de Seguros S/A contestou alegando, em sua defesa, que não houve acidente de trânsito e sim, acidente de trabalho, tendo em vista que a vítima exercia como profissão a de borracheiro. Reforçou, ainda, que o sinistro se deu quando o mesmo enchia o pneu de uma caçamba e que por essa razão, o DPVAT não cobre danos causados por acidentes de trabalho, mas sim por danos causados por acidente de trânsito.
Diante dessa posição, o Ministério Público rebateu afirmando não assistir razão a Seguradora quando diz que o acidente foi de trabalho e não de trânsito, e esclareceu: “a vítima estava enchendo o pneu de uma caçamba, um veículo automotor quando ocorreu a explosão do mesmo ceifando sua vida, caracterizando, desta forma, o acidente de trânsito ou acidente de trabalho. A lei que rege a matéria não fala em nenhum momento que o veículo esteja em movimento ou não, bastando para isso a simples prova do acidente ou do dano”.
Após citar precedentes do STJ e de outros Tribunais, o juiz Paulo Madeira elucidou a questão observando que a vontade da Lei foi de alcançar toda e qualquer situação na qual um veículo automotor de via terrestre tenha, diretamente, ou através de sua carga, dado causa a um dano, lesão ou morte. “Estamos diante de uma situação diretamente relacionada com o uso do veículo, qual seja, a troca do pneu, que estourou e causou o evento morte. O que ocorreu, portanto, foi um acidente causado por um veículo automotor de via terrestre, pois foi uma parte do automotor que se desprendeu e atingiu a vítima. Pensar diferente seria admitir, por exemplo, que não caberia indenização caso o veículo, em movimento, tivesse sacado ou estourado uma roda e atingido alguém”.
Em sua sentença, o magistrado afirmou que o acidente está totalmente relacionado com o veículo automotor por ocasião de sua regular manutenção, e baseado no art. 3º , inciso I, da Lei 6.194/74, sentenciou a Seguradora a pagar a filha do ex-borracheiro uma indenização no valor de R$ 13.500,00.
Fonte: Ascom/TJAP
28 de abril de 2011
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