Foi esse o entendimento que levou o juiz Roberval Pantoja Pacheco, do Juizado Especial Central da comarca de Macapá, Amapá, a condenar a Gol Transportes Aéreos S/A a indenizar um de seus clientes por danos morais. A condenação decorreu dos transtornos que a empresa aérea causou ao sr. P. S. da C. Serruya, motivados pelo cancelamento e alteração do voo programado para Macapá naquele dia e horário. A decisão da Gol o impediu de cumprir sua obrigação profissional, já que estava escalado para o plantão daquele dia, a partir das 19h, uma vez que trabalha como médico.
Para o juiz, a empresa aérea desrespeitou o direito do consumidor, e fundamentou sua decisão citando a norma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No processo, Serruya informou que adquiriu passagens aéreas para viagem no trecho Macapá/São Luiz/Macapá, com o retorno para o dia 09 de dezembro de 2010, às 10h50min da manhã, com previsão de chegada a Macapá às 13h45min. Ao chegar no aeroporto de São Luiz/MA, tomou conhecimento do cancelamento e da alteração de seu retorno em voo em outra empresa aérea que saiu às 14h30min e, somente chegou em Macapá às 3h da manhã do dia 10.
O reclamante informou que essa mudança o impediu de cumprir sua obrigação profissional. Sobre esse aspecto, o juiz Roberval Pantoja Pacheco enfatizou que o dano moral materializa-se na sensação de lesão ao direito de manter sua imagem profissional intacta, pois, “sentiu um abalo moral por não estar no atendimento do plantão, quando se programou para isso, causando-lhe angústia, que não se enquadra como mero aborrecimento, uma vez que é experimentada uma sensação de impotência, de desamparo, mesmo diante de uma legislação que resguarda o consumidor”, definiu.
A empresa aérea contestou, alegando que obras no aeroporto de São Luiz motivaram o cancelamento e que adotou as providências de acomodação e transferência para voo em outra empresa aérea. Todavia, na declaração de cancelamento fornecida pela empresa, consta a genérica expressão de impedimentos operacionais, não justificando a mudança do voo. Com base nessa informação, o juiz viu não existir prova nesse sentido, pois na tarde do mesmo dia o sr. foi transferido para outra empresa aérea que saiu às 14h30min com destino a Macapá.
Apesar dos transtornos causados, o julgador viu que a Gol S/A adotou providências para o retorno de seu cliente, e lançando mão da prudência e da razoabilidade fixou a indenização no valor de 4 mil reais.
Fonte: Ascom/TJAP
12 de abril de 2011
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