O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) ao Mandado de Segurança (MS 30457) impetrado pela defesa da conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE/AP) Margarete Salomão de Santana Ferreira contra ato de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de “restituição de coisa apreendida”.
Fux invocou o artigo 105, inciso I, alínea "b" da Constituição para negar seguimento ao processo, uma vez que o STF não tem competência para julgar mandado de segurança contra ato de ministro do STJ. “O tema já foi reiteradamente decidido por esta Corte, competente, apenas, para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato das autoridades elencadas no exaustivo rol do art. 102, inciso I, alínea ‘d’, da Carta Magna”, afirmou.
No STF há inclusive Súmula (624) sobre o tema: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais”.
Margarete Salomão teve apreendidos valores em dinheiro e joias, que estavam na sede do TCE/AP, por força de mandado de busca e apreensão expedido por ordem do ministro João Otávio de Noronha, relator do Inquérito 681–AP. Esse inquérito é um dos desdobramentos de operação realizada pela Polícia Federal que descobriu um esquema de desvio de verbas públicas no Amapá e que culminou com a prisão de diversas autoridades locais.
No Supremo, Margarete alegou violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa.
A conselheira argumenta que o dinheiro é proveniente da venda de imóveis de sua propriedade e que as joias, muitas das quais herdadas, são de uso pessoal, mas o ministro do STJ negou o pedido de restituição por entender que a conselheira não comprovou a propriedade e por ser “incomum a guarda, por meses a fio, de elevadas quantias de dinheiro em espécie, quando provenientes de fontes lícitas”.
Fonte: STF
Assinar:
Postar comentários (Atom)
0 comentários:
Postar um comentário