14 de dezembro de 2010

Indeferida liminar em HC de acusado de envolvimento em esquema de desvio de verbas públicas no Amapá

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 106478, impetrado pelo turismólogo L.A.F., acusado de envolvimento em um esquema de desvio de verbas em contratos públicos no estado do Amapá. Preso preventivamente há mais de 50 dias no Complexo Penitenciário da Papuda, no Distrito Federal, ele pede para responder em liberdade a processo por suposto crime de fraude à licitação.

O acusado foi preso depois de instaurado o Inquérito 681/2010 e deflagrada operação da Polícia Federal, na qual se decretou a prisão temporária em desfavor de inúmeras autoridades da administração estadual, do Tribunal de Contas do estado do Amapá e da Assembleia Legislativa, inclusive do governador do estado, todos detentores de foro por prerrogativa de função, motivo pelo qual o processo tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os servidores públicos investigados no Inquérito 681, incluindo L.A.F., foram exonerados dos cargos.

No curso das investigações, foi requerida a prisão preventiva do acusado e de outros investigados ao fundamento de que havia evidências de que eles participavam, sob coordenação de terceiros, de ação visando adulterar, destruir e ocultar provas. Inconformado com a prisão, L.A.F. recorreu ao STJ para que fosse revogada sua prisão, mas o pleito foi negado, tendo sido concedido, no entanto, para outros quatro acusados.

A defesa sustenta no habeas corpus que para a “apuração de eventual autoria ou participação, em tese, do (acusado) em crime de fraude à licitação não se impõe a manutenção do investigado no cárcere, mormente por tempo indeterminado”. Citando o artigo 10 do Código de Processo Penal, destaca que o inquérito deve ser encerrado no prazo de 10 dias se o indiciado estiver preso preventivamente, devendo o prazo ser contado do dia em que se executar a ordem de prisão.

Argumenta também que a prisão cautelar se justifica em situações de extrema necessidade e de caráter excepcional. Além disso, segundo a defesa, “a liberdade (de L.A.F.) não implica em risco ao regular andamento das investigações, vez que este não mais exerce cargo público, não tem poder de comando ou gerência sobre quaisquer pessoas, ou acesso a documentos”.

A defesa ainda ressalta, em uma referência ao princípio constitucional da igualdade, que assim como os demais acusados de ocultação e adulteração de provas, o recorrente deve ser posto em liberdade em “respeito à dignidade da pessoa humana”. “Não há fator de diferenciação entre (L.A.F.) e os demais investigados, partes do mesmo decreto prisional”, destaca.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa acolheu os argumentos do STJ de que a prisão preventiva de L.A.F. deve ser mantida para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Ele destacou que “os prazos processuais são guiados pelo princípio da proporcionalidade, e o inquérito de origem é de complexidade conhecida”, tendo em vista que as provas revelam que o acusado tem participação efetiva na ocultação e destruição de provas referentes às investigações realizadas no curso do Inquérito 681.

Com essas conclusões, afirmou considerar, “nesta primeira análise, ausente ilegalidade a autorizar a concessão da medida de urgência”. Por tal razão, indeferiu o pedido de liminar. O mérito do HC 106478 ainda será julgado por órgão colegiado do STF. Não há previsão de data.

Fonte: STF

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