A professora L. C. Torres buscou a Justiça do Amapá para pedir seu retorno ao contrato administrativo em razão de seu nome não constar na lista divulgada pela Secretaria de Estado da Educação do Amapá – SEED em 12 de fevereiro do ano em curso, e afirmou existirem inúmeras irregularidades no documento e que, no dia 26 de fev ereiro, nova listagem foi divulgada, com as devidas correções, e novamente seu nome não constou na relação de candidatos habilitados à contratação.
Segundo a docente, a SEED noticiou no início do corrente ano de 2011 que os professores que estivessem efetivamente trabalhando e que possuíssem turmas no ano anterior, em razão do contrato administrativo, iriam permanecer no quadro de contratados do Estado.
No mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), a professora questiona o critério utilizado para a seleção realizada pela SEED, que culminou com a sua desclassificação para continuar exercendo suas atividades no laboratório de informática da Escola Estadual Nilton Balieiro.
Ao apreciar o pedido, o Juiz Convocado César Pereira invoca o art. 37 da Constituição Federal e incisos, que garante a investidura no emprego público. Contudo, segundo o Juiz, “salta à vista qu e o preenchimento de vagas na estrutura da Administração Pública, por intermédio de contratos administrativos, apesar de toleráveis em casos de extrema necessidade e urgência, constitui uma aberração diante do comando constitucional”.
Ainda em sua decisão, o Magistrado citou que no caso, a professora afirmou ter preenchido os requisitos necessários à contratação, segundo os critérios utilizados pela SEED no processo seletivo simplificado do ano de 2010. Entretanto, ela mesma não soube afirmar quais critérios foram utilizados este ano, e percebeu que a seleção simplificada realizada em 2011, à toda evidência, não é específica para a contratação de tecnólogos em informática educativa, caso em a mesma se enquadra, conforme seleção a que se submeteu no ano de 2010.
O Juiz Convocado César Pereira ressaltou, na decisão, que não ficou demonstrado se o processo s eletivo em questão visa contratar profissionais de sua área. Dessa forma, negou o pedido da professora.
Fonte: Ascom/TJAP
15 de março de 2011
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