Esse foi o entendimento da juíza Laura Costeira Araújo de Oliveira que viu como prejudicial e danosa, a conduta da Tim Celular quando alterou o plano de K. P. B. Bordalo, sem a devida autorização, transportando de uma linha pré-paga para uma pós-paga. Como consequência, a concessionária enviou faturas de cobrança além de inscrever no cadastro de inadimplentes da Serasa, o nome de sua cliente.
Em seus argumentos, a juíza fez ver que a Tim agiu com negligência ao lançar, indevidamente, o nome da cliente no index de devedores, e que, em decorrência desse comportamento, causou prejuízo moral a referida senhora.
Nesse caso, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Corte de Justiça do Amapá, a eminente julgadora esclareceu haver indenização uma vez provada a ofensa, e assim demonstrada, o ofensor responde por sua ação e pelo resultado causado.
Convencida do constrangimento que a empresa causou, a juíza determinou, na sentença, que a Tim cancele todas as cobranças enviadas, além da retirada do nome da reclamante do cadastro da Serasa, e condenou a concessionária a pagar, por dano moral, R$ 545,00, entendendo como razoável para o ressarcimento do valor, considerando o valor sobre o qual houve a cobrança e a negativação no cadastro.
Fonte: Ascom/TJAP
25 de março de 2011
Assinar:
Postar comentários (Atom)
0 comentários:
Postar um comentário