A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie determinou o envio de três recursos extraordinários que discutem a chamada Lei da Ficha Limpa para o Tribunal Superior Eleitoral. O entendimento pela não aplicação da Lei Complementar 135/2010 às eleições de 2010 foi dado pelo Plenário no último dia 23 de março, no julgamento do RE 633703, que teve a repercussão geral reconhecida pelos ministros.
As decisões da ministra, publicadas no Diário da Justiça desta quinta-feira (31), foram proferidas no RE 632431, de José Luiz Nogueira de Souza, no RE 635084, de Francisco Flamarion Portela e no RE 636280, de Uebe Rezeck, todos considerados inelegíveis em decorrência da aplicação da LC 135/2010.
Os três recursos serão devolvidos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) conforme prevê o Regimento Interno do STF. “Nos casos de matérias submetidas ao Plenário para a análise da existência de repercussão geral, é possível, nos termos do art. 328 do RISTF, a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no artigo 543-B do CPC”, afirmou a ministra.
O RE 632431 foi ajuizado pela defesa de José Luiz Nogueira de Souza, candidato a deputado estadual no Amapá, considerado inelegível com base na alínea “l”, da LC 135/2010, que prevê a inelegibilidade para os que forem condenados por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. O candidato a deputado estadual em São Paulo Uebe Rezeck também foi acusado com base na mesma alínea.
Já o RE 635084, de Francisco Flamarion Portela, candidato a deputado estadual em Roraima, discutia a inelegibilidade relativa à alínea “j” da LC 135, que dispõe sobre condenação por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.
REPERCUSSÃO GERAL
A repercussão geral é um instrumento que permite ao STF selecionar e julgar os recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de temas com relevância social, econômica, política ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Segundo o instituto, decidida a questão, as demais instâncias judiciárias devem aplicar o entendimento da Suprema Corte a todos os recursos que abordem tema idêntico ao que teve a repercussão geral reconhecida e julgada.
Fonte: STF
31 de março de 2011
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