Na Ação Civil Originária (ACO) 1729, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o governo do Amapá pede sua exclusão do Cadastro Único de Convênio (CAUC), subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), alegando que irregularidades apontadas para inclui-lo no cadastro de inadimplentes não são de sua responsabilidade. Pede, também, a exclusão do Ministério Público do estado do mesmo cadastro.
A ACO vem na sequência da Ação Cautelar (AC) preparatória 2779, que teve pedido de liminar indeferido pelo presidente do STF, durante o último recesso do Judiciário, e depois foi distribuída ao ministro Joaquim Barbosa, relator também da ACO 1729. O governo do Amapá alega violação do postulado da intranscendência em tema de penalidades administrativas, princípio que, alega, vem sendo aplicado em situações semelhantes pela Suprema Corte. Segundo tal princípio, não podem ser impostas restrições a um ente em virtude de supostas irregularidades constatadas em outros órgãos da administração.
O CASO
Necessitando de aval da União para a captação de empréstimos externos e, também, de repasses federais para um projeto de combate à violência doméstica no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI), bem como para construção de escolas e hospitais, o governo estadual requereu à União a emissão de certidões de regularidade fiscal e de regularidade junto ao CAUC/CONCOV/SIAFI (cadastro de inadimplentes do governo federal).
Entretanto, como informa, a União apontou supostas pendências, não só no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do próprio estado, como também de órgãos de seu complexo administrativo, “chegando a ponto de incluir como pendência do estado do Amapá questão relacionada à Assembleia Legislativa, integrante de poder distinto”.
Além disso, segundo o governo do Amapá, a União se utiliza “de cadastros cujas inserções não foram objeto de prévia comunicação ao ente federado, constantes do sistema SIAFI (SIAFI/CAUC/CONCOV/CADIN)”. Ofende, assim, conforme alega, a garantia do devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal – CF).
“O estado do Amapá, entidade que requereu a concessão de certidão negativa necessária para a obtenção de crédito externo, não possui restrições perante a Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos da administração federal”, sustenta.
“As ressalvas apontadas pela União, que poderiam afetar a concessão do empréstimo, referem-se a outros órgãos deste ente federativo e à Assembleia Legislativa. Transcendem, desse modo, a figura do beneficiário dos repasses de recursos federais”.
Neste contexto, cita precedentes em que o STF aplicou o princípio da intranscendência em tema de penalidades administrativas para deferir ações semelhantes. Entre eles estão as ACs 2317, 1033 e 266, relatadas pelo ministro Celso de Mello e a ACO 970, relatada pelo ministro Gilmar Mendes.
Fonte: STF
9 de fevereiro de 2011
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