O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 110351) impetrado pela defesa de W.L.R.C., acusado de matar a servidora do Ministério Público do Amapá Caroline Camargo Rocha Passos e seus dois filhos, Marcelo (de 17 anos) e Vitória (de 11), no dia 10 de maio de 2010, na residência da família, com um total de 69 golpes de faca. Desde então, ele está preso em Macapá (AP), onde irá a júri popular por triplo homicídio qualificado [artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV (três vezes)].
Ao recorrer ao Supremo, a defesa do acusado alegou excesso de prazo na prisão preventiva e pedia que ele aguardasse o julgamento em liberdade. Sustentou ainda que sua confissão decorreu da pressão psicológica que sofreu dos policiais que cumpriram a ordem de prisão. Alegou também que o fato de peritos terem encontrado duas facas e uma tesoura manchadas de sangue no local seria "forte indício" de que o crime foi cometido por várias pessoas, e não apenas pelo acusado.
Para os advogados, a comoção social gerada pelo crime não justifica a prisão do acusado, que é réu primário, tem bons antecedentes, possui ocupação lícita e residência fixa.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes destacou que “a prisão preventiva foi mantida por ocasião da sentença de pronúncia, sobretudo para garantir a ordem pública” considerando a violência com a qual o crime foi cometido.
Na opinião do ministro, o juiz que manteve a prisão “indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão”. Por isso, entende que os fundamentos adotados tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STF) e pelo Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP), que já negaram habeas corpus ao acusado, devem ser mantidos.
Assim, o ministro negou a liminar e, em seguida, solicitou informações ao juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá sobre o atual estágio da ação penal a que responde o acusado. O ministro pediu também um relatório circunstanciado sobre eventuais intercorrências que justifiquem a demora no processamento da ação.
Fonte: STF
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