Um pedido para realização de aborto chegou à Vara da Infância e Juventude de Macapá (AP). A solicitação foi motivada depois que a autora, ainda menor de idade e não estando regularmente assistida pelos pais, ter sido orientada para a interrupção da gestação depois que exames constataram ser o feto portador de anencefalia (ausência de cérebro).
Apesar de envolver pessoa menor de 18 anos, o Juiz da Vara Menorista declarou incompetência da Unidade para processar e julgar a ação, com base em normas constitucionais e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Sobre a pretensão do ato, o Magistrado deu importância à manutenção da vida do feto, salientando não existir perigo real de vida para a gestante, e afirmou: “optarei sempre pela vida, porque, muito embora indeterminado o momento do óbito, nem por isso deixará de ser vida humana”.
Com base em normas da Carta Constitucional brasileira, o eminente julgador reforçou tratar-se apenas de abalo psicológico, não excluindo a possibilidade da prática do ato ser taxada como crime. Na decisão, o Juiz relevou que, em casos de interrupção de gravidez de fetos anencéfalos, a competência para decidir será do Tribunal do Júri.
Tendo em vista a garantia do direito à vida do feto, ainda que o posicionamento médico seja em favor da gestante, o Juiz concluiu afirmando que “a autorização para o abortamento dever ser apreciada por uma das Varas do Tribunal do Júri da Capital”.
Fonte: Ascom/TJAP
23 de julho de 2012
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